Cadastro Florestal
SUSPENSÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
A Instrução Normativa (IN) nº 12/2024, publicada no Diário Oficial Oficial no dia 16 de maio, suspende, por 60 dias, os serviços do Cadastro Florestal, nas atividades de inclusão de novo cadastro de consumidor florestal, de propriedade rural e dos plantios florestais por propriedade. Estes serviços estarão isentos de apresentação de certificado de cadastro para fins de comercialização.
Também estão válidas, até 31 de março de 2025, as Certidões do Cadastro Florestal Estadual para a atividade de “Produtor Florestal”, pessoa física ou jurídica, também reconhecido como “Silvicultor”, registrados no Sistema de Controle Florestal (COF), independente do ano de renovação/vencimento, assim como os Certificados de Produtor Florestal/Seapi emitidos pelo Sistema SOL.
> Instrução Normativa Seapi 12/2024
CADASTRO FLORESTAL PARA OS PRODUTORES (PLANTIOS FLORESTAIS)
\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ ATENÇÃO!/////////////////////////////////////
Os plantios/cultivos florestais de espécies exóticas no território do Rio Grande do Sul, com área total superior a 5.000 m² (0,5 ha) por propriedade, devem estar cadastrados junto ao sistema oficial do Cadastro Florestal Estadual, operado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação (Seapi), conforme legislação vigente.
Para tanto, é necessário que a propriedade em que se localize os plantios/cultivos, esteja cadastrada junto ao Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) e também habilitada para Área Vegetal - DPV. Do mesmo modo, o(s) grupo(s) produtor(es) vinculados aos plantios/cultivos, pessoas físicas e ou jurídicas.
Tendo a propriedade cadastrada, um profissional com área de atuação Cadastrador Florestal Habilitado/SDA, acessando o sistema, através de login e senha, estará apto a realizar o cadastro da(s) área(s) de plantio(s) ou cultivo(s) por unidades de produção - UP na respectiva propriedade e emitir o Certificado de Produtor Florestal via SDA, com prazo de validade de 5 anos.
A partir de 21 de setembro de 2023, os novos cadastros de plantios/cultivos florestais serão realizados exclusivamente por profissionais cadastradores florestais, através do Sistema de Defesa Agropecuária (SDA).
Esclarecimentos: (51) 3288-6306 ou cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br
ATENÇÃO: SISTEMA COF ENCERRADO!
A partir de julho de 2024, o Sistema COF deixou de ser utilizado para renovações das Certidões de Cadastro Florestal para os Produtores Florestais já cadastrados.
As Certidões do COF e Certificados de Produtor Florestal do SOL estão válidas até 31 de março de 2025, conforme IN SEAPI 12/2024.
INSTRUÇÕES AOS CADASTRADORES FLORESTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PARA FINS DE CADASTRO DOS PLANTIOS FLORESTAIS E GERAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTOR FLORESTAL:
CADASTRADORES FLORESTAIS SDA habilitação
Manual do Cadastrador Florestal
INFORMAÇÕES GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DO CADASTRO DOS PLANTIOS FLORESTAIS ATRAVÉS DO SISTEMA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SDA/SEAPI E GERAÇÃO DO CERTIFICADO DE PRODUTOR FLORESTAL:
PASSO A PASSO CADASTRADOR FLORESTAL - Versão 12/2023
TERMO DE REFERÊNCIA
CADASTRO DE PROPRIEDADE RURAL NO SDA - HABILITAÇÃO ÁREA VEGETAL
Objetivo: Cadastro de plantios florestais e geração do Certificado de Produtor Florestal.
Para efetuar o cadastro novo ou atualizações cadastrais de uma propriedade rural ou imóvel rural no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA são necessários os seguintes documentos, os quais devem ser enviados digitalizados para o e-mail oficial cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com o campo assunto identificando “Solicitação cadastro de propriedade”:
- Requerimento preenchido e assinado pelo responsável/requerente;
- Requerimento preenchido (sem assinatura) - documento salvo em arquivo PDF (quando solicitado por e-mail oficial cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br);
- Comprovante do CPF do requerente;
- Cópia do(s) Bloco(s) de Produtor Rural dos produtores florestais vinculados à propriedade rural;
- Comprovante da área total da propriedade rural a ser cadastrada, podendo ser um dos seguintes documentos: a) Recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR); ou b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); ou c) Certidão de Assentado expedida pelo INCRA; ou d) Qualquer outro documento comprobatório da aquisição do domínio;
- Procuração assinada, quando for o caso.
Importante:
O(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is) deve(m) atualizar a área total da propriedade rural já cadastrada no SDA, conforme área total constante no CAR ou área total registrada no CCIR, antes de realizar o cadastro das áreas de plantio, exceto para as propriedades rurais com exploração pecuária (criação de animais), sujeitas a Declaração Anual de Rebanho/SDA, com respectiva atualização de área total do imóvel rural.
Observação:
Os plantios florestais considerados de porte mínimo estão isentos de licenciamento ambiental, mediante registro no Cadastro Florestal, conforme legislação vigente.
São considerados de porte mínimo os seguintes plantios:
- Acácia-negra: até 40 hectares por propriedade rural (imóvel rural)
- Eucaliptos: até 40 hectares por propriedade rural (imóvel rural)
- Pinus: até 30 hectares por propriedade rural (imóvel rural)
FORMULÁRIO CADASTRO PROPRIEDADE RURAL (CERTIFICADO DE PRODUTOR FLORESTAL
DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA UM CADASTRO NOVO DE PROPRIEDADE RURAL NO SDA
DECLARAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO FLORESTAL NA PROPRIEDADE
Termo de referência:
Encaminhar a Declaração para o e-mail cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com cópia dos seguintes documentos:
1) Mapa e croqui de localização da propriedade;
2) Cópia do CPF do proprietário titular ou representante legal requerente;
3) Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, comprovante de propriedade;
4) Declaração de Corte e Encerramento de atividade de produção florestal na propriedade assinada pelo proprietário titular ou seu representante legal;
5) Declaração de Corte e Encerramento de atividade de produção florestal na propriedade, preenchida no computador (sem preenchimento manual) e sem assinatura, salvo em arquivo PDF.
Instrução Normativa Seapi 18/2023 - Dispõe sobre a isenção de cadastro florestal para plantios florestais de até 0,5 hectare (ha) e a conversão de plantio florestal para outra atividade, estabelecendo a emissão de Declaração de Encerramento da atividade de produção florestal na propriedade rural:
CADASTRO FLORESTAL PARA OS CONSUMIDORES
- - Microempreendedor Individual - MEI;
- - Microempresa - ME;
- - Aqueles sob responsabilidade de Pessoas Físicas - PF;
- - Empresas de pequeno porte - EPP
- - Empresas com porte maior (outro)
Esclarecimentos: (51) 3288-6306 ou cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br
ATENÇÃO! ATENÇÃO!
A partir do dia 1º de julho de 2021 o banco de dados Cadastro Florestal das pessoas físicas e jurídicas Consumidores de produtos oriundos de florestas plantadas, conforme Instrução Normativa SEAPDR nº 12/2019, passa a ser operado em Módulo de Administração Florestal do Sistema de Defesa Agropecuária/SEAPDR, podendo ser acessado mediante login e senha pelos responsáveis “Atendentes Administradores” dos empreendimentos cadastrados e, se necessário, por um “Atendente Operador” autorizado/cadastrado pelo primeiro.
> MANUAL DO USUÁRIO CADASTRO FLORESTAL SDA - Versão 2024
Observações:
1) Todo CNPJ e CPF com Cadastro Florestal realizados até setembro de 2020 migraram para a nova plataforma e manterão o número do registro antigo, exceto os três primeiros, indicadores das antigas categorias. Ex 1) 020 56387/17 migrou com o número 56387/17; Ex 2) 023.45850/18 migrou com o número 45850/18.
2) As pessoas físicas e jurídicas com Certidões novas emitidas a partir de outubro de 2020 deverão requerer cadastro novo através do novo Formulário para Requerimento de Cadastro Florestal, nesses casos, serão gerados novos números de registro junto ao Módulo Administração Florestal/SDA.
As pessoas físicas e jurídicas já cadastradas deverão formalizar o registro de um “Atendente Administrador” representante do empreendimento, conforme as INSTRUÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE ACESSO AO MÓDULO ADMINISTRAÇÃO FLORESTAL, sendo aceito apenas um e-mail por CNPJ ou por CPF. Aos empreendimentos novos no próprio requerimento de cadastro inicial, consta campo para registro do “Atendente Administrador”.
O Sistema on-line está programado para enviar o login e senha de acesso, aoe-mail do Atendente Administrador, para fins de recadastramento de Categorias e Atividades atualizadas, declaração porte do empreendimento, declarações de consumo e ou de produção do ano civil anterior, emissão de Guia de Arrecadação de Taxas do FUNDEFLOR (se pagante) e da respectiva Certidão de Cadastro Florestal do ano fiscal.
O “Atendente Administrador” registrado poderá, diretamente no sistema, cadastrar um ou mais “Atendentes Operadores” que também receberá login e senha, para acesso.
Para mais informações vide “manual do usuário”.
INSTRUÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE ACESSO AO MÓDULO ADMINISTRAÇÃO FLORESTAL (Um e-mail por CNPJ ou por CPF)
Instrução Normativa SEAPDR 01/2022 - Dispõe sobre o cadastro dos produtores e seus plantios florestais no Sistema de Defesa Agropecuária (SDA) e prorroga a validade das Certidões de Cadastro Florestal Estadual dos Produtores Florestais e dos Certificados de Produtor Florestal já emitidos
Instrução Normativa SEAPI 07/2023 - Dispõe sobre o prazo de prorrogação administrativa da validade das Certidões de Cadastro Florestal Estadual dos Produtores Florestais e dos Certificados de Produtor Florestal, já emitidos, e dá outras providências.
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Lei Estadual 14.961, de 13 de dezembro de 2016:
O Cadastro Florestal Estadual é um dos instrumentos da política agrícola estadual para florestas plantadas e seus produtos.
O controle de origem dos produtos e subprodutos madeiráveis e não madeiráveis oriundo de florestas plantadas, comporá sistema estadual que integre os dados das diferentes regiões, coordenado, fiscalizado e normatizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR.
DECRETO Nº 53 862/2017 - regulamentador da Lei Estadual nº 14.961/2016.
Instrução Normativa que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto nº 53.862/2007:
Instrução Normativa que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas
Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto Estadual nº 53.862/2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018 e Instrução Normativa SEAPDR nº 01/2019:
Instrução Normativa Seapdr nº12 de 2019 (.pdf 133,43 KBytes)
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* ATENÇÃO *
COMUNICADO SOBRE EXTINÇÃO DE ATIVIDADES DO CADASTRO FLORESTAL ESTADUAL
ATENÇÃO: SISTEMA COF ENCERRADO!
A partir de julho de 2024, o Sistema COF deixou de ser utilizado para renovações das Certidões de Cadastro Florestal para os Produtores Florestais já cadastrados.
As Certidões do COF e Certificados de Produtor Florestal do SOL estão válidas até 31 de março de 2025, conforme IN SEAPI 12/2024.
Atenção! A partir de 1º de julho de 2021, fica instituído um formulário único para requerimento de cadastro novo. O formulário a ser utilizado é o listado abaixo:
- Requerimento para registro no Cadastro Florestal (O Requerimento deve ser editado e salvo em arquivo PDF)
Os novos cadastros de produtores de carvão vegetal (pessoas físicas) deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:
a) Cópia digital do Requerimento para cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo produtor ou representante legal;
b) Cópia do CPF do produtor de carvão vegetal.
Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:
Ex.:
- Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física requerente.
Formulário de RENOVAÇÃO de registro no Cadastro Florestal SDA
Atenção! A partir de 1º de julho de 2021, fica instituído um formulário único para requerimento de cadastro novo. O formulário a ser utilizado é o listado abaixo:
- Requerimento para registro no cadastro florestal (O Requerimento deve ser editado e salvo em arquivo PDF)
Os novos cadastros de consumidores deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:
4) Cópia digital do CPF do Atendente Administrador vinculado à empresa.
5) No caso de PESSOA FÍSICA com atividade de SERRARIA ou INDÚSTRIA DE MADEIRA SERRADA - Cópia do licenciamento ambiental municipal em nome do requerente.
Observação: Não se aplica às pessoas jurídicas, nem para os cadastros com atividade de SERRARIA MÓVEL.
Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:
Ex.:
- Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
- Alteração de cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente.
Os requerimentos de baixa do registro no Cadastro Florestal deverão ser solicitados individualmente através do e-mail: cadastro-florestal@agricultura.rs.gov.br, com a seguinte documentação anexada:
1) Cópia digital do Requerimento de Baixa do Registro no Cadastro Florestal Estadual, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente ou representante legal;
Observação: Ao enviar o e-mail, no campo "assunto", identificar:
Ex.:
- Novo Cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
- Baixa_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente;
- Alteração de cadastro_Nome completo da pessoa física ou jurídica requerente.
* ATENÇÃO *
TAXAS DO FUNDEFLOR - Lei 15.272 - DOE 30-01-2019
Somente para empresas de pequeno porte - EPP ou maiores.
I - indústria de transformação florestal de 1º estágio com consumo de matéria-prima florestal (consumo de madeira em toras e toretes oriundas de florestas plantadas):
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a) acima de 1.200 até 3.000m³/ano.............................30 UPF/RS = R$ 777,29
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b) acima de 3.000 até 10.000 m³/ano...........................50 UPF/RS = R$ 1.295,48
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c) acima de 10.000 até 100.000 m³/ano......................300 UPF/RS = R$ 7.772,91
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d) acima de 100.000 até 1.000.000 m³/ano...............1.000 UPF/RS = R$ 25.909,70
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e) acima de 1.000.000 m³/ano..... ........................3.000 UPF/RS = R$ 77.729,10
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II - indústria de transformação florestal, produtos florestais não madeireiros.......................................................................100 UPF/RS = R$ 2.590,97
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III - consumidor de lenha, cavacos ou resíduos florestais para fins energéticos, com consumo ano civil anterior acima de 600m³/ano – exceto produtor rural...............................................................................50UPF/RS = R$ 1.295,48
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IV - indústria de transformação florestal de 2º estágio:
(consumo de madeira ou produtos florestais oriundos de indústria de transformação florestal de 1º estágio) .....................................................50 UPF/RS = R$ 1.295,48
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V - consumidor de madeira para construção civil
– pessoas jurídicas ..........................................................50 UPF/RS = R$ 1.295,48
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VI - embalador de carvão vegetal – pessoas jurídicas..........50 UPF/RS = R$ 1.295,48
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O Cadastro Florestal Estadual, como um dos instrumentos da Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas, tem como objetivo realizar o registro florestal obrigatório de pessoas físicas e jurídicas produtores, consumidores e beneficiadores de matéria-prima florestal e seus produtos para fins de balanço da oferta e demanda de produtos florestais madeiráveis e não madeiráveis, oriundos de florestas plantadas.
I – Categoria de transformação florestal de 1º estágio, as seguintes atividades:
a) Serraria ou Indústria de madeira serrada
b) Indústria de painéis sólidos e reconstituídos
c) Indústria de celulose
d) Indústria de pellets
e) Empresa produtora de carvão vegetal
f) Indústria de cavaco
g) Indústria de preservação da madeira
h) Indústria de estrutura e artefatos de madeira
i) Outras previstas em novos regramentos
II – Categoria de transformação florestal de 2º estágio, as seguintes atividades:
a) Indústria de artefatos e utensílios de madeira
b) Indústria de móveis e estofados
c) Indústria de briquetes
d) Indústria de paletes
e) Indústria de painéis sólidos e reconstituídos
f) Indústria de estruturas de madeira
g) Indústria de palitos de madeira
h) Indústria de utensílios com partes de madeira
i) Indústria de carrocerias e reboques
j) Indústria de esquadrias
k) Indústria de embalagens de madeira
l) Indústria de preservação de madeira beneficiada
m) Indústria de pellets (uso de madeira processada ou resíduos de madeira)
n) Indústria de cavacos (uso de madeira processada ou resíduos de madeira)
o) Outras previstas em novos regramentos
III – Categoria da Indústria de transformação florestal não madeireira, as seguintes atividades:
a) Beneficiamento de resina de pinus
b) Indústria de tanino de acácia-negra
c) Indústria de papel e papelão
d) Indústria de papelão
e) Indústria de palmito de espécies florestais exóticas cultivadas
f) Indústria de processamento de erva-mate
g) Outras previstas em novos regramentos
IV – Categoria Consumidor de lenha, cavacos e resíduos florestais para fins energéticos:
a. Consumidor de lenha, cavacos e resíduos florestais para fins energéticos, com definição da respectiva atividade econômica principal, dentre as relacionadas no módulo Administração Florestal/SDA.
V – Categoria Embalador de carvão vegetal – pessoa jurídica:
a) Embalador de carvão vegetal com embalagens registradas.
Instrução Normativa Seapi 19/2024 - Altera a Instrução Normativa Seapi 01/2018 e dá outras providências (adequação de embalagens para caracterização de produto florestal):
VI – Categoria Produtor de carvão vegetal (sem embalagens registradas):
a) Produtor de carvão vegetal pessoa física.
VII – Categoria Picador de madeira para cavacos móvel:
a) Picador de madeira para cavacos móvel.
Observação: Enquadra-se como móvel, quando opera fora do endereço de guarda do equipamento ou da empresa.
VIII – Serraria móvel:
a) Serraria móvel.
Observação: Enquadra-se como móvel, quando opera fora do endereço de guarda do equipamento ou da empresa.
IX – Categoria Consumidor de madeira para construção civil:
a) Consumidor de madeira para construção civil.
X – Categoria Exportador de madeira em toras e toretes:
a) Exportador de madeira em toras e toretes.
Decreto que regulamenta os arts. 22 e 23 da Lei nº 14.961, de 13 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos:
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Instrução Normativa que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto nº 53.862/2007:
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Instrução Normativa que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual em acordo com a Lei nº 14.961/2016, que dispõe sobre a Política Agrícola Estadual para Florestas Plantadas e seus Produtos, em complementação ao Decreto Estadual nº 53.862/2017, Instrução Normativa SEAPI nº 01/2018 e Instrução Normativa SEAPDR nº 01/2019:
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Instrução Normativa 01/2019 - Altera a Instrução Normativa nº 01/2018, que dispõe sobre o regulamento do Cadastro Florestal Estadual, e dá outras providências:
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Instruções Normativas 07 e 08/2018 - Dispõem sobre regramento do Cadastro Florestal e a liberação das certidões para indústria da erva-mate no Rio Grande do Sul:
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Decreto que regulamenta o Cadastro Florestal Estadual e o licenciamento ambiental de empreendimentos de silvicultura de florestas plantadas:
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Instrução Normativa referente às fichas de controle (FIC):
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Portaria Conjunta SEAPDR/SEMA/FEPAM nº 39, publicada em 8 de abril de 2021:
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Instrução Normativa Seapi 18/2023 - Dispõe sobre a isenção de cadastro florestal para plantios florestais de até 0,5 hectare (ha) e a conversão de plantio florestal para outra atividade, estabelecendo a emissão de Declaração de Encerramento da atividade de produção florestal:
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Instrução Normativa Seapi 19/2024 - Altera a Instrução Normativa Seapi 01/2018 e dá outras providências (adequação de embalagens para caracterização de produto florestal):